Acórdão nº 014/09 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos A…, identificado nos autos, vem requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e o Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada que mutuamente se declararam incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção intentada contra o Ministério Finanças e contra B…, identificado nos autos, com vista à anulação do despacho de 29-09-2005, da Sub-Directora Geral do Património que, por ajuste directo, adjudicou àquele particular o imóvel sito na …, n.º…, …, Almada, que não teve em conta o direito de preferência dos arrendatários de tal prédio, cujo reconhecimento pedem.

Conclui o requerimento nos seguintes termos : 1. O pai do ora Requerente celebrou, na qualidade de inquilino, um contrato de arrendamento, destinado a habitação, com C…, na qualidade de senhoria, em 30 de Dezembro de 1970. O direito ao arrendamento transmitiu-se para a sua esposa por óbito do primitivo arrendatário e para o ora Requerente por óbito de sua mãe; II. Por seu lado, a primitiva senhoria faleceu sem herdeiros ou disposição testamentária, pelo que foi declarada vaga a herança para o Estado; III. Em Outubro de 2005, a mãe do Requerente recebe um oficio da Direcção-Geral do Património informando-a que havia sido alienado o imóvel, por ajuste directo, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.° 27-A/2001, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.° 29/2002, de 26 de Abril e pelo Despacho Normativo n.° 30-A/2004, de 30 de Junho, ao Sr. B…nto, para cumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado pela anterior proprietária; IV. Imediatamente após recepção dos citados ofícios a mãe do Requerente dirigiu uma carta à Direcção-Geral do Património solicitando informação detalhada sobre a venda, nomeadamente no que respeita ao preço e condições de pagamento, tendo igualmente informado que não lhe haviam sido comunicadas as condições da venda para efeitos de exercício de direito de preferência; V. A Direcção-Geral do Património respondeu, por oficio datado de 27 de Outubro de 2005, informando que “(...) que as condições de venda da fracção, designadamente quanto ao preço, foram as transferidas para o Estado por força do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 21/12/1998(...)”; VI. Em resposta a uma insistência da mãe do Requerente para que lhe fossem prestadas informações concretas e detalhadas, a Direcção-Geral do Património, enviou documentação detalhada sobre a alienação do imóvel; VII. A mãe do Requerente, em conjunto com os demais inquilinos, intentou contra o Ministério do Estado e das Finanças, uma acção administrativa especial destinada a obter a impugnação do acto de adjudicação da propriedade das fracções que integram o imóvel em que residem e de que são inquilinos, que correu os seus termos sob o n.° 34/06.1 BEALM no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, porquanto a alienação foi enquadrada pelo Ministério do Estado e das Finanças e seguiu a tramitação própria da alienação de imóveis do Estado, pelo que estaria em causa vício de violação de lei, não relativamente às disposições que estabelecem a preferência do Código Civil ou do RAU, mas do número 6 do artigo 13.° do Despacho Normativo n.° 27-A/2001 de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.° 30-A/2004 de 30 de Junho; VIII. No entanto, no referido processo foi proferida sentença nos termos da qual o Tribunal se julgou incompetente em razão da matéria, absolvendo os RR. da instância, sustentando que a transmissão da titularidade da fracção autónoma em causa se operou por “contrato de direito privado sujeito ao regime de direito privado, celebrado entre o Estado e um particular, relativo a bem integrante de herança declarada vaga para o Estado sem qualquer prerrogativa de “ius imperii”, e sem prosseguir qualquer fim de interesse público...” IX. Em face de tal decisão, os arrendatários subtraídos ao exercício da preferência de que são titulares ipso iure, viram-se, assim, compelidos a esgrimir o seu direito nas instâncias cíveis, tendo o Requerente intentado no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada acção declarativa que correu termos no 3.° Juízo de Competência Cível sob o n.° 2896/07.6TBALM, na qualidade de herdeiro do direito ao arrendamento e...

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