Acórdão nº 015/10 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°. 15/10 (Cons. Cunha Barbosa (Relator)) Acordam no Tribunal de Conflitos em: 1. Relatório: A…, casado, estucador, reformado, residente na Avenida de …, n° …, …, 2665 Milharado, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização.

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - Foi testemunha no âmbito do proc. nº 111/03.OTBMFR, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal da Comarca de Mafra; - No dia 17.6.2004, numa das sessões de julgamento desse processo, foi inquirido pelo Senhor Dr. …, na qualidade de Juiz de Círculo de Torres Vedras; - Foi comproprietário do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 3152 e inscrito na matriz predial da freguesia de Milharado no artigo 223 da Secção G; - Tal prédio veio a ser vendido por si e outros a um tal B…; - Interrogado e instado, tanto pelo mandatário dos AA., nesse processo, como pelo Senhor Juiz Dr. … sobre se a parte mais alta desse prédio fora cultivada, como alegavam aqueles AA., repetiu sempre que dizia a verdade e que nunca essa parte do dito prédio havia alguma vez sido cultivada; - O Senhor Juiz Dr. … ordenou que o, ora, A. fosse presente ao M°P° para ser julgado em processo sumário pela prática de um crime de falsas declarações; - O, ora, A. não obstante as ameaças do Senhor Juiz de o ‘mandar prender’ e de dizer ‘o Sr. sai já daqui com um par de algemas nos braços e vai responder em processo sumário’, manteve que não estava a mentir; - Nesse dia 17.6.2004, o, ora, A. foi formalmente detido, seguidamente constituído arguido e recolhido aos calabouços do Tribunal, onde permaneceu horas e almoçou do rancho do Quartel da Escola Prática de Infantaria; - Tendo-se procedido a inquérito, com a realização das mais diversas diligências, nele o M°P° concluiu ‘... que inexistem nos autos indícios suficientes da verificação do preenchimento do tipo de ilícito imputado ao arguido, antes que o mesmo com a sua conduta não terá pretendido produzir declarações desconformes à realidade’ e determinou o arquivamento do inquérito; - Por isso, é indesmentível que o Senhor Dr. Juiz …, no exercício das suas funções e por causa delas, agiu com negligência grosseira; - Tem 73 anos, sendo pessoa de condição humilde mas digna; - Sofreu a humilhação de ter sido detido e metido nos calabouços do Tribunal, onde são recolhidos os criminosos de toda e da pior espécie; - Sofreu e sofrerá a humilhação de já não poder dizer, como todo o cidadão honesto e digno, que...

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