Acórdão nº 05S2338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA" e mulher BB intentaram a presente acção contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 30.000 euros a título de indemnização pela morte de seu filho CC, sendo 15.000 euros de indemnização pelo direito à vida, 5.000 euros pelas dores e desespero por ele sofridos entre a hora do acidente e a hora da morte e 10.000 euros, para cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios.

Alegaram que aquele seu filho faleceu no dia 4 de Julho de 2001, em consequência de acidente de trabalho ocorrido nessa mesma data, quando trabalhava por conta da ré, consistindo o acidente em ter ficado soterrado no interior de uma vala que se encontrava desprovida de sistema de entivação ou de qualquer outro que impedisse a derrocada ou o aluimento de terras.

Na contestação, a ré defendeu-se invocando, além do mais que agora não interessa, a caducidade do direito de acção, com o fundamento de que quando a acção foi proposta (8.1.2004) já tinha decorrido mais de um ano sobre a data da morte (4.7.2001).

Na resposta, os autores alegaram que a acção foi interposta em tempo, por ao caso ser aplicável o prazo de prescrição de três anos estabelecido no n.º 1 do art. 498.º do C.C. e não o prazo de um ano previsto no art. 32.º da LAT..

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a excepção da caducidade, por ter entendido que o prazo aplicável era o do referido art. 32.º.

Os autores recorreram, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, os autores interpuseram, então, o presente recurso de revista, alegando que o prazo aplicável é o do art. 498.º do C.C., uma vez que o n.º 2 do art. 18.º da LAT remete para os termos da lei geral o ressarcimento pelos danos morais.

A ré não contra-alegou e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos No despacho saneador foram dados como assentes os seguintes factos: a) No dia 4.7.2001, o CC, filhos os autores, sofreu um acidente de trabalho, ao serviço da ré, sua entidade patronal, do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia.

    1. Devido a tal sinistro correu termos no Tribunal do Trabalho de Lamego um processo especial emergente de acidente de trabalho, com o n.º 396/03, em que intervieram DD, avó do sinistrado, a ré e a Empresa-B, o qual terminou...

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