Acórdão nº 05/10 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos Por decisão proferida no 2° Juízo da comarca de Ponta Delgada, em acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, na qual figuram como autora e réu, respectivamente, A…., com sede na Rua …, …, Ribeira Brava, e B…, residente na Alameda …, …, …, Ponta Delgada, foi considerado competente para dirimir o pleito o tribunal administrativo.

A autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância que confirmou a decisão impugnada.

Interpõe agora recurso para o Tribunal de Conflitos.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. O douto acórdão recorrido entendeu negar provimento ao recurso com fundamento na procedência da excepção da incompetência absoluta do tribunal judicial.

  1. No âmbito da sua actividade, a apelante celebrou vários contratos de concessão com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, a apelante passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.

  2. O apelado é proprietário do veículo …, e desde 01.01.2005 que vem estacionando o seu referido veículo automóvel nos vários parques de estacionamento que a apelante explora na cidade de Ponta Delgada, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.

  3. Em sede de audiência de julgamento veio o apelado arguir a excepção da incompetência absoluta do tribunal.

  4. O tribunal “a quo” julgou a excepção da incompetência procedente e, em consequência, o apelado foi absolvido da instância.

  5. Interposto recurso da sentença proferida em 1ª instância, vem o tribunal “a quo” afirmar que o tribunal administrativo e fiscal é o tribunal competente para julgar os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 4º, n.° 1, alínea f), do ETAF, em virtude do contrato de locação de estacionamento celebrado entre o réu e a apelante, contrato de direito público e não de direito privado, a concessionária surge na relação com o particular investida de prerrogativas próprias de um sujeito de direito público — Câmara Municipal — revestido de “ius imperium”.

  6. Sucede, porém, que mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a referida excepção.

  7. Com efeito, a Câmara Municipal de Ponta Delgada celebrou com a apelante um contrato de fornecimento, instalação e exploração de parquímetros na cidade de Ponta Delgada, nos termos da qual a apelante fica responsável pela conservação e manutenção dos parquímetros, de forma a garantir as condições de operacionalidade, de acordo com as especificações técnicas e características indicadas na proposta, devendo respeitar as taxas que o município vier a fixar.

  8. Todavia, o contrato celebrado entre a apelante e o apelado não se confunde com os contratos de natureza pública, celebrados entre uma entidade privada e uma entidade pública, munida de “ius imperium”.

  9. Na verdade, o contrato celebrado entre a apelante e o apelado é de natureza privada e não de natureza pública, uma vez que a apelante não se encontra munida de “ius imperium”, pois a apelante ao actuar perante terceiros...

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