Acórdão nº 1380/07.2TBABT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a presunção de cumprimento, designadamente quando ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida. II - A alegação dos executados, na oposição deduzida à execução (instaurada em 29-10-2010), de que “já foram pagos” os créditos exequendos “resultantes de honorários, despesas e outros créditos conexos com serviços prestados no exercício de profissão liberal de solicitador, em data anterior a 19/2/90”, não representa a prática em juízo de acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e que deva, por isso, ser considerado uma confissão tácita da dívida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, BB, CC, DD e EE deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por FF, solicitador, com base em três letras de câmbio prescritas, nos montantes de 400.000$00, 600.000$00 e 1.300.000$00, respectivamente, emitidas em 19.2.90 e com vencimento em 30.6.90, 31.12.90 e 31.12.91.
Invocaram, essencialmente, a inexequibilidade dos títulos e a prescrição do crédito, pedindo, em conformidade, a extinção da execução.
O exequente contestou a oposição, concluindo pela sua improcedência.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou procedente a oposição deduzida e declarou extinta a execução.
A Relação negou provimento à apelação do exequente, que, mantendo-se inconformado, pede agora revista, concluindo, resumidamente e de útil, o seguinte: 1º) – Ignorando o facto de toda a dívida constar dos títulos executivos, as instâncias omitiram indevidamente a apreciação da questão da prescrição ordinária em relação à quantia de 2.117.349$00, que não respeita a honorários nem despesas, assim cometendo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d), CPC; 2º) – Ao considerar que o exequente teria de voltar a provar o seu crédito na parte que não constituía honorários e despesas, a Relação violou os artºs 342º, 356º, 358º e 458º do Código Civil; 3º) - O aceite das letras implicou o reconhecimento do direito do exequente ao recebimento das quantias nelas inscritas, interrompendo a prescrição, nos termos do artº 325º do CC, razão pela qual a contagem do prazo de vinte anos apenas se iniciou em 19.2.90; 4º) - Ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição presuntiva em relação ao crédito de honorários e despesas apesar dos executados terem impugnado a dívida, a Relação violou o disposto no artº 314º do CC.
Os executados contra alegaram, sustentando a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação Matéria de Facto: 1) Em 29.10.07 FF instaurou contra AA,BB, CC, DD e GG a acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de 17.215,70 € que corre termos sob o nº 1380/07.2TBABT, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e a que os presentes autos se encontram apensos.
2) Na acção executiva referida em 1) foram apresentados como título executivo três documentos escritos: a) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 400.000$00; Aos trinta de Junho de 1990 pagará V. Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de QUATROCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH; b) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 600 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1990 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de SEISCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH; c) um documento escrito, em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 1 300 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1991 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de um milhão e trezentos mil escudos; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH.
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