Acórdão nº 8615/08.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 242.
Área Temática: .
Sumário: I- O contrato de exclusividade de compra de café reconduz-se a um contrato de fornecimento, embora a sua execução pressuponha a compra e venda do bem em prestações autónomas, sucessivas, contínuas e periódicas, para além de poder corporizar outros elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do comodato.
II- A aposição em tal contrato de uma cláusula de exclusividade por período de seis anos, renovados automaticamente se não for denunciado e com a possibilidade de extensão do período inicial, caso o volume de compras contratado não seja alcançado nesse período, só por si, não viola as regras comunitárias da concorrência, mormente o art. 81º nº 1 do Tratado CE.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 8615/08.2TMBTS.P1 (Apelação) Apelante: B……………, Ld.ª Apelada: C……………, Ld.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C…………., Ld.ª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B…………, S.A., pedindo que a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €26 440,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato celebrado entre as partes, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade desse mesmo contrato, sendo, consequentemente, a ré condenada a restituir à autora a quantia de €24 200,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou com ré um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, ajustando uma quantidade mínima de consumo, a qual foi incumprida por aquela, cabendo-lhe, em consequência, proceder ao pagamento de uma indemnização por cada quantidade de café não adquirido, nos moldes contratualmente estipulados.
Mais alegou que, no decurso do referido contrato, a ré invocou a nulidade do mesmo, de modo a obviar ao seu cumprimento, pelo que, a ser o contrato nulo, cabe à autora obter a restituição da quantia de €24 200,00 entregue como contrapartida da exclusividade de aquisição de produtos da marca detida pela autora.
A ré contestou, por impugnação, contraditando a factualidade vertida na petição inicial, e por excepção, invocou a sua ilegitimidade para a presente acção, a nulidade do contrato, o carácter leonino da penal, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, pedindo a improcedência da acção.
Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de €26 640,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré.
Nas contra-alegações, a apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Conclusões da apelação: A. A Ré e ora apelante nada tem a ver com a apelada, dado que não é de B………….. Lda. que se trata, como a autora e ora apelada quer fazer crer dos documentos 1 e 8 juntos à P.I., mas antes e ao invés de B……….. S.A., sociedade anónima completamente distinta da primeira, sendo portanto a apelante parte ilegítima na presente acção, até porque diferentes são os respectivos responsáveis.
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E a comprová-lo está o facto da autora e apelada haver enviado à Ré e ora apelante o contrato junto à P.I. sob (Doc. 1), datado de 1/6/2007, para esta o assinar, o que a apelante nunca assinou, assim sendo sobeja de que a apelante nunca celebrou qualquer contrato com a apelada nem nunca em nada se obrigou para com esta.
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Contudo e sem prescindi do já alegado, não é despiciendo salientar a tentativa da apelada de alterar a cláusula 7ª n.º 3 do referido contrato de € 6,00 para € 9,00 da clausula penal por cada Kg de café não adquirido, em relação ao contrato junto à P.I., vendo-se por aqui a má-fé da autora e a manifesta violação do artigo 22.º 1 e) do DL 220/95, o abuso de direito inserto no artº 334º do CC e o enriquecimento sem causa do artº 473º do CC, o que a sentença recorrida não reconheceu, sendo caso de nulidade do artigo 668 1 d) do CPC.
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Demais a apelada, ao contrário do que alegou, nunca comercializou café tony, conforme se pode bem constatar das facturas que juntas à contestação (Docs 2 e 3), sendo falso o alegado no artº 3° da P.I., e caindo assim pela base a douta sentença recorrida, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
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Sendo D……….. a denominação da Empresa como se pode constatar claramente na maioria dos documentos juntos à PI., e concrectamente no Documento 5, de resto nunca ajustou a apelante com a apelada o que quer que fosse.
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Acresce que o contrato alegado pela apelada e junto à P.I. sob documento 1 é nulo, porquanto, foi o mesmo celebrado por 6 anos e nunca poderia sê-lo por prazo superior a 5 anos, conforme artº 50 a) do Regulamento Comunitário n° 2790 /99 com aplicação imediata em Portugal, nulidade essa que a Ré expressamente e desde já invoca, e que a Douta Sentença Recorrida não considera, quando não oferece dúvidas de que a legislação comunitária e designadamente o referido Regulamento é de integração imediata e obrigatória, pelo que, não podia o referido contrato ser celebrado sobre uma condição contrária à lei , are 271° do CC , ou seja uma condição ilícita, e tanto é assim que a apelada envia à apelante um segundo contrato que consta como documento 1 junto à contestação, que não foi assinado pela apelante, e em cuja cláusula 6ª já constam quatro anos de duração em vez dos seis anos, prova inequívoca da NULIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO EM QUESTÃO NESTES AUTOS e ainda da violação da lei comunitária supracitada .
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Acrescendo ainda referir que o café fornecido pela apelada nunca foi de marca D……., conforme comprovam os documentos 2 e 3, sendo também nulo o contrato quanto a esta matéria.
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Demais a obrigação de exclusividade imposta no contrato é também nula e ilegal nos termos do disposto no DL 220/95 de 31/8, nulidade que não foi devidamente observada pela Douta Sentença do Tribunal A Quo, sendo que, inclusivamente a apelada está tão consciente da nulidade que formula um pedido alternativo no caso de ser declarada tal nulidade, o que o Tribunal A Quo não declara, pelo que própria sentença recorrida reconhece que o contrato em questão viola o artº 81° 1 do Tratado de Roma quando proíbe os acordos que visam restringir a concorrência no mercado comum, o que a exclusividade in casu visa e que a douta sentença não tirou as devidas consequências da cominação do artº 2° do mesmo Tratado que preceitua neste caso a nulidade.
I. E quanto à contrapartida alegada pela apelada no art. 11 nada tem a ver a apelante com isso, dado que nada recebeu da apelada, sendo que a apelante nunca deu qualquer quitação de qualquer quantia recebida da autora, impugnando os arts. 11 a 13 da PI., bem como a circular alegada pela apelada no art. 14 nunca a apelante se dirigiu à apelada como se constata do documento 6, sendo que a apelante nunca comunicou à apelada o que quer que fosse no sentido que esta pretende.
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A verdade é que a apelada passou a fornecer café ao Bar E……….. Lda desde Junho de 2006, sendo inclusivamente este que detém o máquina e o moinho de café, que consta aliás do anexo 1 ao doc. 1 junto à PI., como a apelada bem sabe, nada tendo com isso a ver a apelante, como os autos ilustram, assim e quanto ao alegado na PI de 7 a 9 não assumiu a apelante qualquer obrigação para com a apelada, bem como, K. Quanto ao pedido devolução alegado no art. 17 da PI nada podia nem pode a apelante devolver porque nada recebeu da apelada.
L. O alegado no art. 19 da PI. Não só é ilegal a obrigação de exclusividade imposta pela apelada no referido contrato, como a cláusula penal de € 6,00 por Kg de café não adquirido é ilegal, sendo leonina, e ainda constituindo caso de abuso de direito (artº 334° do CC. ) e de enriquecimento sem causa ( artº 473.1 CC ) , questões estas que não foram conhecidas pela Douta sentença recorrida do Tribunal A Quo, sendo caso de nulidade do are 668° 1 d) do CPC , além de ser caso de violação dos artº.s 18°j) 19° b) c) ,21°b) e 22° 1 e) f) do DL 220/95 de 31/8 com as consequências da nulidade dos art°s 12° e 24° do mesmo diploma, M. Acrescendo referir ainda, que conforme já dito, e no que concerne ao item 19 da P.I. não é de café tony que se trata como já se viu e demonstrou, café que a ser "D………." pretende a apelada tratar-se de um café similar a "DELTA", "SEGAFREDO", "SICAL", "BUONDI" o que conduz a que ninguém acredite na qualidade deste "café D………", inédito e peculiar que pela sua denominação denuncia facilmente a sua falta de qualidade e credibilidade perante o consumidor, N. Sendo aliás o café fornecido pela apelada de fraca qualidade e densidade, demasiada amarguês e liquidez, o que traz como consequência a diminuição progressiva da clientela de um estabelecimento, segundo o relatado pelo Bar E…………. Lda., sendo do conhecimento da apelante, que este inclusivamente já reclamou o facto à apelada.
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Quanto à nulidade a que se refere a apelada no art. 25 da P:I, verifica-se a mesma, até porque o contrato em questão é irregular e nulo, dado não se encontrar assinado pelo terceiro outorgante...
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