Case Law
Documentos mais recentes
- Acórdão nº 2757/23.1YRLSB.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), January 03, 2024
- Acórdão nº 02481/17.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-07
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Acórdão nº 0158/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21
I - Não constitui pressuposto formal de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência que o valor atribuído à causa (decisão recorrida) seja superior à alçada fixada, no artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para os Tribunais Centrais Administrativos. II - Não existindo identidade do núcleo essencial das situações de facto que suportaram a aplicação diversa dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos não há uma identidade substancial de factos que justifique a qualificação da questão colocada em ambos os arestos em confronto como uma mesma questão fundamental de direito.
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Acórdão nº 0624/17.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14
Não se justifica admitir revista para apreciar a questão da prescrição e da contagem do respectivo prazo, bem como das circunstâncias da sua interrupção, se esta parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido, confirmando a decisão de 1ª instância, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vendo que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que tal questão não assume uma particular relevância jurídica ou social ou complexidade jurídica superior ao normal para este género de problemática.
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Acórdão nº 0545/19.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
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Acórdão nº 046/23.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14
Cabe à jurisdição administrativa apreciar a legalidade dos actos das Federações Desportivas quando a questão objecto do litígio deva ser qualificada como uma alegada violação de regras estatutárias das associações de desportivas.
- Acórdão nº 0187/23.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21
- Acórdão nº 0105/23.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-24
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Acórdão nº 0411/23.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11
REFORMA DE ACÓRDÃO
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Acórdão nº 0243/18.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11
I - Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS - art. 51º al. a) do mesmo diploma legal. II - Despesas inerentes à alienação são aquelas que são inseparáveis da alienação, que com esta têm uma relação intrínseca, que não meramente extrínseca e que dela são indissociáveis. III - Não se pode considerar como despesa necessária inerente à alienação as despesas suportadas com o pagamento de indemnização a que o Recorrente e Outros foram condenados e encargos com o referido processo comercial arbitral, pois que, não são dedutíveis na determinação do rendimento colectável (mais-valias) em IRS, na medida em que, estas despesas só foram necessárias na sequência do incumprimento de obrigações por parte do Recorrente e Outros no âmbito do contrato mencionado nos autos.