Acórdão nº 184/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Relatório - O Condomínio do Prédio da Rua ..., nº 00, Tapada das Mercês, freguesia de Algueirão, Mem Martins, representado pela sua administradora BB- Investimentos Imobiliários, Lda, com sede em Miraflores, Algés, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra CC- Investimentos Imobiliários, Lda, com sede em Marvila, Lisboa e DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda, com sede em Carnide, Lisboa, pedindo que: - Seja declarado ineficaz em relação ao Autor o contrato de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC", do prédio urbano situado na Tapada das Mercês, nas Ruas ..., nº 27 e Rua Prof. ..., nº22 e 22-A (antigo Lote 69), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1713, da freguesia de Algueirão - Mem Martins, celebrado em 15 de Junho de 2001, entre as Rés e lavrado por escritura pública a fls. 16 a 17 verso do livro 257-J das Notas do 26° Cartório Notarial de Lisboa, podendo as referidas fracções autónomas ser executadas no património da Ré DD Imobiliária, Lda, na medida do necessário para satisfação dos créditos do Autor.

Alegou que tem por objecto a compra de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção, gestão e realização de projectos imobiliários e turísticos; importação e exportação de produtos e serviços na área da construção imobiliária e do turismo; aquisição e venda de bens móveis.

No exercício dessa actividade, a Ré construiu no lote 69 da Tapada das Mercês um edifício de 18 pisos, o qual foi submetido ao regime da propriedade horizontal, passando a ser constituído por 72 fracções autónomas, designadas pelas letras "A" a "CC", o referido prédio está descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01.713 da freguesia de Algueirão - Mem Martins.

A construção foi concluída em Junho de 1997.

No decurso dos anos de 1997, 1998 e 1999, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda vendeu todas as fracções autónomas, à excepção das fracções designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC".

No período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001, o condomínio do prédio, ora Autor, representado pela sua administradora, denunciou à primeira Ré a existência de vícios de construção nos terraços de cobertura e nas paredes exteriores.

Em consequência de deficiente impermeabilização, quer dos terraços, quer das paredes exteriores, quer dos peitoris e cantos dos vãos das janelas, ocorreram infiltrações de águas no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001 que danificaram pavimentos de madeira, os revestimentos a estuque e a pintura de paredes.

Apesar da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda ter sido interpelada várias vezes, nesse período, pela administração do Condomínio da Autora a eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio a Ré não reagiu às denúncias dos defeitos nem efectuou as reparações dos mesmos.

Em sete de Junho de 2001, o Condomínio Autor intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma acção de condenação em que formulou os pedidos seguintes:

  1. A condenação da Ré a executar todos os trabalhos necessários a eliminar definitivamente, no prazo que lhe for concedido pela Tribunal, todos os defeitos do prédio que permitem infiltração de águas pluviais, quer no terraço da cobertura, quer nas paredes exteriores, quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas.

  2. Condenação da Ré a reparar os danos verificados no interior de todas as fracções habitacionais, decorrentes das infiltrações de águas pluviais, designadamente a reposição dos pavimentos de madeira, a substituição do estuque apodrecido e pintura de todas as paredes afectadas.

    A acção foi distribuída à 12ª Vara Cível de Lisboa e terminou por transacção, homologada por sentença de 5 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado.

    Em síntese, a CC- Investimentos Imobiliários, Lda obrigou-se a:

  3. Executar até 31 de Agosto de 2002 os trabalhos necessários a eliminar definitivamente todos os defeitos do prédio que permitem infiltrações de águas pluviais quer no terraço de cobertura quer nas paredes exteriores quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas, isto é, os trabalhos descritos na alínea a) do pedido do Autor.

  4. Pagar ao condomínio Autor 10.807,00€ (dez mil oitocentos e sete euros) até 10 de Abril de 2002 e 21.614,00€ até 31 de Agosto de 2002.

    A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda não executou os trabalhos de reparação do prédio e pagou apenas a quantia de 10.807,00€ .

    Em consequência, em 11 de Setembro de 2002 a Autora intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma execução para prestação de facto, tendo optado pela prestação de facto por outrem.

    A prestação a realizar pela primeira Ré foi avaliada, por dois peritos, em 135.000,00€, a que acrescerá o IVA à taxa legal, no montante global de 160.650,00€ e por um terceiro perito em 178.500,000 a que acrescerá IVA à taxa legal, no montante global de 212.415,00€ .

    Em 21.10.2002, o Autor intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de 21.614,00€ , acrescida de juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva de juros legais, contados desde 31.08.2002, os quais à data da propositura da acção somavam 189,12€ .

    A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda deve ao Autor as seguintes prestações:

  5. Execução de trabalhos para eliminar vícios de construção do prédio sito na Rua ..., nº27, Tapada das Mercês.

  6. A quantia de 21.614,00 acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva desde 31 de Agosto de 2002.

    Esses créditos do Autor emergem de vícios de construção de um imóvel, os quais foram denunciados pelo Autor no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001.

    A prestação de facto devida pela Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda é estimada em 212.415,00€ , a que acresce, pelo menos, o valor da correcção monetária pelo índice de crescimento de preços no consumidor, desde Janeiro de 2004 até à data da realização da prestação.

    Em 15 de Junho de 2001, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda vendeu à Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda as fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC", todas do prédio sito na Rua ..., nº 27, Tapada das Mercês, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01.713 da freguesia de Algueirão - Mem Martins, pelo preço de 102.802.262$00.

    As referidas fracções autónomas eram os únicos bens de que a Ré CC -Investimentos Imobiliários, Lda era proprietária.

    A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda não é proprietária de quaisquer bens penhoráveis.

    A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda e sabiam que após a realização da referida compra e venda, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos.

    As Rés CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD ImobiliáriaCompra e venda de Propriedades, Lda acordaram entre si a referida compra e venda com o propósito de obstar a que o Autor executasse as fracções autónomas vendidas para realização coactiva das prestações devidas pela Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda.

    A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda com a referida compra e venda pretenderam retirar do património da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda, os únicos bens penhoráveis que tinha e, assim, frustrar a satisfação dos créditos do Autor.

    A CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda fazem parte do mesmo grupo de sociedades, dominado pela Rentiquipa Capital- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, hoje denominado DD-SGPS, SA, liderado por Joaquim ... e irmã Ana ....

    São eles que controlam a gestão das empresas coligadas e que escolhem os restantes membros dos órgãos sociais.

    À data da compra e venda referida, a gerência da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda era liderada por Ana ... e a gerência da Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda era liderada pelo seu irmão Joaquim ....

    fazia parte da gerência de ambas as sociedades e foi um dos intervenientes na escritura de compra e venda.

    A escritura de compra e venda referida teve como fim a transferência de património entre sociedades em regime de coligação para retirar a garantia patrimonial aos créditos da Autora, o que era sabido pelas gerências das Rés.

    Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado par decisão final a excepção invocada pelas Rés de que a acção em que foram condenadas a pagar as prestações foi intentada após ter sido realizada a escritura de compra e venda das fracções referidas nos autos, a que o Autor respondeu que os vícios de construção que deram origem as obrigações da Ré CC-...

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