Acórdão nº 01094/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
EP - Estradas de Portugal, SA, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou procedente acção ordinária, ali proposta pela firma A..., condenando aquela recorrente ao pagamento à Autora (A) do montante global de € 12 819,50, acrescido de juros legais, a titulo de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a imobilização e reparação de veiculo pesado de mercadorias de matricula 20-11-QU, que foi interveniente em acidente de viação, ocorrido, em 26.1.01, no lugar de Embra, concelho de Marinha Grande.
Apresentou alegação (fls. 218 a 224), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Da matéria provada não resulta que o pinheiro, fosse propriedade da Ré, nem mesmo resulta a razão porque tal pinheiro caiu, se por falta de vigilância, conservação ou seja o que for, ou antes até, se foi cortado e caiu sobre a estrada. Sobre isso nada se apurou.
-
A Ré é certo, tem a presunção de culpa que deriva do disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil mas ao Autor, cabe primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, disposição que se mostra violada.
-
O Autor tinha pois que provar e não provou, que a árvore se situa na estrada ou zona da estrada, ou em propriedade da Ré e não provou e que a sua queda se deveu à falta de cuidado, vigilância ou conservação.
-
Com efeito, por força do disposto no artigo 493º, nº 1 do C. Civil, é o proprietário da árvore, no âmbito dos seus deveres de vigilância, que tem a obrigação de prevenir e anular todas as circunstâncias que possam propiciar a sua queda e a Ré não é proprietária da árvore caída, nem esta estava implantada sobre terreno seu, o que não vem provado.
-
Entendendo-se que a matéria de facto apurada é insuficiente e evidencia a necessidade de ampliação para se concluir proprietário da árvore caída, então, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, deve ser anulada a decisão de facto proferida na 1ª instância.
-
A verificação das condições de segurança de circulação rodoviária, nomeadamente as que respeitam ao estado de vegetação e árvores existentes na zona envolvente à estrada, não cabe à Ré, nem isso decorre, das disposições legais citadas - artº 5º, nº 2, do DL nº 237/99 e 4º, nº 1, alínea a), b) e c) e nº 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da Ré, como se escreve na douta sentença.
-
Pelo contrário, conforme o estabelecido o nº 2, alínea a) do artº 5 do DL nº 13/71, "os proprietários confinantes com a zona da estrada devem cortar as árvores que ameacem ruir e desabamento sobre a zona da estrada".
-
O Autor alegou e não provou que a árvore, apresentava perigo para a estrada, ou seja para a circulação rodoviária, como se lhe impunha, e isso constituía a base da presunção que impende para a Ré (artº 493º, nº 1).
-
A interpretação das disposições legais referidas em 6. e do artigo 11º da Lei 2037, com o sentido de que são propriedade do Estado ou da recorrente as árvores situadas na zona envolvente da estrada ou na zona de protecção da estrada, é inconstitucional por violar de forma fragorosa o direito à propriedade privada consignado no artigo 62º da Constituição.
-
O 11º da Lei nº 2037 só dispõe para as árvores situadas na "zona da estrada" e não também na "zona envolvente à estrada" pelo que a sentença viola esta disposição legal e bem assim, o artigo 5º e 1º, 2º e 3º do Dec. Lei nº 13/71.
-
Por outro lado não vem demonstrado, como seria mister que fosse feito para a Autora da acção lograr êxito, que foi qualquer omissão da EP - Estradas de Portugal que deu causa à produção do acidente, pelo que a sentença, viola ainda o artigo 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 237/99 e artigo 4º, nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2, alínea a) e b) dos Estatutos da Ré.
-
Igualmente e assim, não se comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de casualidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se em contrário do que foi decidido, condenar-se a acção ao insucesso.
-
Sendo a B... proprietária do veiculo sinistrado, em todo o caso, seria ela a titular da indemnização pela reparação do veiculo sinistrado do montante de 2.457.000$00, e não é parte na presente acção, violando assim a sentença o disposto no artigo 496º, nº 1 do C. Civil.
-
A parte final do quesito "Em virtude dos danos sofridos, o veículo descrito em 1) esteve imobilizado até 28.05.2001 com o prejuízo diário de, pelo menos 10.000£00", é conclusivo e por isso deve ser considerado não escrito, por violar o disposto no artigo 511º, entre outros do CPC.
-
A Autora não alegou, nem provou, qualquer serviço, despesa com aluguer, ou outro dano efectivo, ou transporte que deixou de efectuar, por causa do acidente e da privação do veículo.
V. Exªs, farão, como sempre a costumadaJUSTIÇA! A recorrida A... não contra-alegou, prescindindo do prazo para esse efeito (230).
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 274/276, dos autos, o seguinte parecer: A nosso ver o recurso jurisdicional merece ser provido.
Conforme alega a entidade ré, na 1ª conclusão das alegações, a matéria de facto considerada provada não revela por que razão ocorreu a queda do pinheiro em causa.
A autora havia alegado que havia vários anos que o pinheiro tinha uma forte inclinação para o lado esquerdo por virtude de obras efectuadas pela JAE para alargar a estrada e que apresentava perigo de cair para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO