Acórdão nº 09B0551 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, intentaram, a 10 de Março de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que sejam condenados: a- a verem reduzido o preço da compra e venda que entre si celebraram para € 12.071,43 e a devolverem-lhe a quantia de € 2.928,57, acrescida de juros de mora até integral pagamento; b- a pagarem-lhes a quantia de € 7.500,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhes provocou.

Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, terem comprado aos réus um lote de terreno para construção, havendo-lhes estes assegurado que tinha a área de 420 m2, mas que depois se veio a confirmar ter apenas 338 m2. Esta área era imprescindível para poderem implantar no terreno a moradia que haviam projectado. Mesmo assim pretendem conservar esse lote, mas reduzido no respectivo preço.

Com base nos gastos materiais e nos incómodos que esta situação lhes ocasionou encontram o montante indemnizatório reclamado.

Contestaram os réus começando por invocar a ineptidão da petição e a caducidade do direito dos autores e alegar, no essencial, que a dimensão do terreno nunca esteve presente na concretização do negócio, tendo os autores comprado o lote de terreno independentemente da sua área.

Replicaram os autores para refutar as invocadas excepções e manter a posição inicialmente assumida.

No despacho saneador julgou-se improcedente a ineptidão da petição, relegou-se para final o conhecimento da invocada caducidade do direito dos autores, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos considerados assentes e dos controvertidos.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, julgou-se improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção: - decretando-se a redução do negócio de compra e venda com fixação do preço em € 12.071,43; - e condenando-se os réus a pagarem aos autores a quantia de € 2.928,57, acrescida de juros de mora, desde a citação até ao pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada, até ao montante de € 5000,00, a que acrescem juros legais, após a liquidação, e ainda condenados a pagarem, a cada um dos autores, a quantia de € 1.250,00 euros, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros legais, a partir da sentença.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os réus, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso.

Ainda irresignados, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e consequente improcedência da acção.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Nenhuma indicação se fez no negócio, formalizado pela escritura junta aos autos, acerca da medida da coisa vendida, pelo que afastada fica a hipótese de desconformidade desta em relação à realidade, afastando assim também a aplicação do artigo 888°, n°s 1 e 2, do C. Civil.

2- Na escritura do contrato de compra e venda do imóvel não consta a sua dimensão, apesar de nos preliminares do negócio ter sido indicada a área de 420 m2, e depois da celebração do contrato definitivo se tenha apurado que o terreno tem a área de 338 m2, a venda é "ad corpum" por o preço ajustado não ter sido por metro quadrado, mas pela sua localização e dimensão.

3- O apuramento da diferença entre a área aludida nos preliminares do negócio e a que resultou da medição efectuada pelo comprador depois da escritura publica, e não constando dessa escritura qualquer dimensão e conhecendo as partes o prédio negociado, não confere a este a faculdade de ver reduzido o preço, face ao disposto no n.° 1 do art.° 888º do Código Civil.

4- Mesmo existindo erro quanto á dimensão do terreno, ele não seria relevante para a celebração do negócio para os autores, uma vez que na escritura pública de compra e venda não foi mencionada qualquer dimensão e o valor da declaração negocial deverá ter o sentido com um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.

5- Acresce que, a haver erro sobre o objecto do negócio, não se...

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