Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 50/06.3GAOFR, de 15 Outubro 2008

Tribunal da Relação

Nº Recurso nº JTRC, Magistrado Responsável DR. RIBEIRO MARTINS
Nº Sentença ou Acórdão50/06.3GAOFR

Articulado como::



Resumo


Existe co-autoria no crime de violação quando o desígnio do abuso sexual foi tomado em conjunto , tomando-se parte directa no execução do crime ,concorrendo para o resultado ,quando se coopera com acções de intimidação da ofendida permitindo a consumação do acto.

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Fragmento


Acórdão nº 50/06.3GAOFR de Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 Outubro 2008

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra - I - 1- No processo comum com o n.º50/03 do tribunal de Oliveira de Frades RJ e JF foram condenados na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) 2 anos e 10 meses de prisão pela prática dum crime de dano com violência p. e p. pelo art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal; b) 2 anos de prisão por cada um dos de roubos p. e p. Pelo art.º 210º/1 do Código Penal; c) 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção p, e p, pelo art.º 154º/1 do Código Penal; d) 7 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. Pelo art.º 164º/1 do Código Penal; e) 4 anos de prisão pela prática dum crime de coacção sexual p. e p. pelo art.º 163º /1 do Código Penal; f) 1 ano de prisão pela prática dum crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º/1 do Código Penal.

Também foram condenados no pagamento solidário de €6.653,44 ao demandante RF e €10.000 a AR a título de indemnização pelos danos que lhes causaram.

Os arguidos recorrem.

2.1- Conclui o arguido JF - 1) O recorrente foi condenado em concurso efectivo por crime de dano (art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal) na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo (art.º 210º/ do Código Penal) em 2 anos de prisão por cada um; por um crime de coacção (artigo 154°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão; por um crime de violação (art.º 164°/ 1 do CP) na pena de 7 anos de prisão; por um crime de coacção sexual (art.º 163°/1 do CP) na pena de 4 anos de prisão; por um crime de sequestro (art.º 158°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão.

2) Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão.

3) O recorrente foi erradamente condenado em concurso efectivo pelos crimes p. e p. pelos art.ºs 163° (Coacção Sexual) e 164° (Violação).

4) Tratando-se do mesmo bem jurídico protegido, não há lugar a concurso efectivo.

5) Atenta a prova produzida, o recorrente não cometeu o crime de violação, dele devendo ser absolvido.

6) A conduta do recorrente encontra-se confinada ao tipo legal do art.º 163° e nunca ao tipo do art.º 164°, especialização daquele.

7) O recorrente delimita o âmbito do seu recurso aos crimes de dano com violência, roubo e violação versus coacção sexual, não vislumbrando vício no que tange aos crimes de coacção (art.º 154°) e sequestro (art.º 158°).

8) No âmbito do Recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro na apreciação da prova e medida da pena.

9) O arguido confessou os factos mas tal não consta na matéria de facto dada como provada.

10) O arguido recorrente mostrou arrependimento e produzi...

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