Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 50/06.3GAOFR, de 15 Outubro 2008
Nº Recurso nº JTRC, Magistrado Responsável DR. RIBEIRO MARTINS
Nº Sentença ou Acórdão50/06.3GAOFR
Nº Recurso nº JTRC, Magistrado Responsável DR. RIBEIRO MARTINS
Nº Sentença ou Acórdão50/06.3GAOFR
Resumo
Existe co-autoria no crime de violação quando o desígnio do abuso sexual foi tomado em conjunto , tomando-se parte directa no execução do crime ,concorrendo para o resultado ,quando se coopera com acções de intimidação da ofendida permitindo a consumação do acto.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 50/06.3GAOFR de Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 Outubro 2008
Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra - I - 1- No processo comum com o n.º50/03 do tribunal de Oliveira de Frades RJ e JF foram condenados na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) 2 anos e 10 meses de prisão pela prática dum crime de dano com violência p. e p. pelo art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal; b) 2 anos de prisão por cada um dos de roubos p. e p. Pelo art.º 210º/1 do Código Penal; c) 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção p, e p, pelo art.º 154º/1 do Código Penal; d) 7 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. Pelo art.º 164º/1 do Código Penal; e) 4 anos de prisão pela prática dum crime de coacção sexual p. e p. pelo art.º 163º /1 do Código Penal; f) 1 ano de prisão pela prática dum crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º/1 do Código Penal.
Também foram condenados no pagamento solidário de €6.653,44 ao demandante RF e €10.000 a AR a título de indemnização pelos danos que lhes causaram. Os arguidos recorrem. 2.1- Conclui o arguido JF - 1) O recorrente foi condenado em concurso efectivo por crime de dano (art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal) na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo (art.º 210º/ do Código Penal) em 2 anos de prisão por cada um; por um crime de coacção (artigo 154°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão; por um crime de violação (art.º 164°/ 1 do CP) na pena de 7 anos de prisão; por um crime de coacção sexual (art.º 163°/1 do CP) na pena de 4 anos de prisão; por um crime de sequestro (art.º 158°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão. 2) Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão. 3) O recorrente foi erradamente condenado em concurso efectivo pelos crimes p. e p. pelos art.ºs 163° (Coacção Sexual) e 164° (Violação). 4) Tratando-se do mesmo bem jurídico protegido, não há lugar a concurso efectivo. 5) Atenta a prova produzida, o recorrente não cometeu o crime de violação, dele devendo ser absolvido. 6) A conduta do recorrente encontra-se confinada ao tipo legal do art.º 163° e nunca ao tipo do art.º 164°, especialização daquele. 7) O recorrente delimita o âmbito do seu recurso aos crimes de dano com violência, roubo e violação versus coacção sexual, não vislumbrando vício no que tange aos crimes de coacção (art.º 154°) e sequestro (art.º 158°). 8) No âmbito do Recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro na apreciação da prova e medida da pena. 9) O arguido confessou os factos mas tal não consta na matéria de facto dada como provada. 10) O arguido recorrente mostrou arrependimento e produzi...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui