Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08P1884, de 05 Junho 2008

Supremo Tribunal de Justiça

Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável SIMAS SANTOS
Nº Sentença ou Acórdão08P1884

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Resumo


1 - Se nas conclusões da motivação se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada, mesmo a estabelecida com base nos exames e perícias efectuados, e depois a toda a matéria da sua culpabilidade e não indica as provas que, na opinião do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, apresentando antes a sua leitura subjectiva de todo o julgamento e que não contém qualquer referência aos suportes técnicos, deve entender-se que não foi cumprido o formalismo dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto 2 - E se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.

3 - Com efeito, o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso.

Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir.

4 - Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.

5 - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação.

6 - A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.

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Fragmento


Acórdão nº 08P1884 de Supremo Tribunal de Justiça, de 05 Junho 2008

1.

O Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz (proc. n.° 29/05.2MAFIG) condenou o AA como autor de: (i) um crime de homicídio simples do art. 131° do C. Penal (BB), na pena de 14 anos de prisão; (ii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131.º e 132°, n.°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (CC), na pena de 20 anos de prisão; (iii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (DD), na pena de 22 anos de prisão; (iv) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 163°, n.° 1 do C. Penal (CC), na pena de 10 meses de prisão; (v) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 63°, n.° 1 do C. Penal (DD), na pena de 12 meses de prisão; (vi) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a) do C. Penal (CC), na pena de 18 meses de prisão; (vii) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a), do C. Penal (DD), na pena de 20 meses de prisão; (viii) um crime de profanação de cadáver, do art. 254.°, n.° 1, al. b), do C. Penal (DD), na pena de 18 meses de prisão; (ix) um crime de denúncia caluniosa do art. 365.°, n.°s 1 e 3, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; (x) em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão; (xi) condenado na proibição de conduzir qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 30 meses; (xii) condenado o arguido a pagar aos demandantes RR e EE a quantia global de 115.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; aos demandantes GG e BB a quantia global de 155.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia global de 100.000 euros, acrescida de juros de mo...

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