Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 08P1884, de 05 Junho 2008
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável SIMAS SANTOS
Nº Sentença ou Acórdão08P1884
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável SIMAS SANTOS
Nº Sentença ou Acórdão08P1884
Resumo
1 - Se nas conclusões da motivação se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada, mesmo a estabelecida com base nos exames e perícias efectuados, e depois a toda a matéria da sua culpabilidade e não indica as provas que, na opinião do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, apresentando antes a sua leitura subjectiva de todo o julgamento e que não contém qualquer referência aos suportes técnicos, deve entender-se que não foi cumprido o formalismo dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto 2 - E se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.
3 - Com efeito, o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso.Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. 4 - Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. 5 - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. 6 - A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08P1884 de Supremo Tribunal de Justiça, de 05 Junho 2008
1.
O Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz (proc. n.° 29/05.2MAFIG) condenou o AA como autor de: (i) um crime de homicídio simples do art. 131° do C. Penal (BB), na pena de 14 anos de prisão; (ii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131.º e 132°, n.°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (CC), na pena de 20 anos de prisão; (iii) um crime de homicídio qualificado dos art.°s 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. d) do C. Penal (DD), na pena de 22 anos de prisão; (iv) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 163°, n.° 1 do C. Penal (CC), na pena de 10 meses de prisão; (v) um crime tentado de coacção sexual dos art.°s 22°, n.°s 1 e 2, als a) e c), 23.°, 72.°, n.° 1, 73.°, n.° 1, als a) e b) e 63°, n.° 1 do C. Penal (DD), na pena de 12 meses de prisão; (vi) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a) do C. Penal (CC), na pena de 18 meses de prisão; (vii) um crime de ocultação de cadáver do art. 254.°, n.° 1, al. a), do C. Penal (DD), na pena de 20 meses de prisão; (viii) um crime de profanação de cadáver, do art. 254.°, n.° 1, al. b), do C. Penal (DD), na pena de 18 meses de prisão; (ix) um crime de denúncia caluniosa do art. 365.°, n.°s 1 e 3, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; (x) em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão; (xi) condenado na proibição de conduzir qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 30 meses; (xii) condenado o arguido a pagar aos demandantes RR e EE a quantia global de 115.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; aos demandantes GG e BB a quantia global de 155.000 euros, acrescida de juros de mora a contar da data deste acórdão e até integral pagamento; à demandante GG a quantia global de 100.000 euros, acrescida de juros de mo...Resumo do conteúdo do documento.
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