Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9050790, de 03 Abril 1991
Nº Recurso nº JTRP00002170, Magistrado Responsável FONSECA GUIMARÃES
Nº Sentença ou Acórdão9050790
Nº Recurso nº JTRP00002170, Magistrado Responsável FONSECA GUIMARÃES
Nº Sentença ou Acórdão9050790
Resumo
I - Nos termos do artigo 71, do Codigo Penal, deve o tribunal dar preferencia fundamentada a aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime. II - E exagerada a pena de seis meses de prisão aplicada, pela pratica do crime do artigo 142, numero 1, do Codigo Penal, de que não resultou incapacidade, a delinquente primario, com bom comportamento e que agiu na sequencia de provocação sob a forma de injurias graves. III - Peca por defeito, considerando que os seus limites foram estabelecidos ha ja alguns anos pelo numero 2, do artigo 46, do Codigo Penal, a taxa de trezentos escudos diarios fixada para a multa a aplicar a arguido com situação economica remediada.
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Fragmento
Acórdão nº 9050790 de Tribunal da Relação do Porto, de 03 Abril 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
D...Resumo do conteúdo do documento.
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