Acórdão nº 668/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 668/06 – 2ª Inventário 1846/2003 Tribunal Judicial Comarca Fafe Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins A, requereu Inventário por óbito de seus pais B e C., em que é interessada ainda sua irmã D.. A herança é composta por bens móveis, imóveis, dinheiro, tendo um dos imóveis sido doado ao requerente por conta da quota disponível.

Na conferência de interessados houve acordo no sentido de ser adjudicada a verba n.º 14 da relação de bens ao requerente; A verba n.º 3 foi adjudicada em partes iguais a cada um dos interessados, no que se refere ao brincos; os valores em dinheiro foram adjudicados em partes iguais; E as verbas 4 a 12 ( recheio da casa de morada de família dos autores da herança) e a verba 13, correspondente à casa de morada de família, foram licitadas em conjunto, formando um só lote.

A verba n.º 3, o crucifixo em ouro, foi licitado pelo requerente pelo valor de 1.371,69 €; o lote composto pelo imóvel e o recheio foi licitado pelo requerente A, pelo valor de 100.258,38 €.

A secretaria apresentou um mapa informativo em que o quinhão de cada interessado era de 63.668,07 € para o A, e de 63.332,28 € para a D.. E foram adjudicados bens ao A, no valor de 114.147,41 €, tendo de dar tornas à interessada D. no montante de 50.479,34 €.

Em cumprimento do disposto no artigo 1377 n.º 1 do CPC., a interessada D. veio requerer a composição de quinhões, ao abrigo do n.º 2 do aludido preceito legal, porque o interessado A. tinha licitado em mais bens do que os necessários para a composição do seu quinhão.

Este, ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 2 e 3 do CPC. vem opôr-se à composição de quinhões, alegando que apenas foi licitada uma verba, a n.º 13, pelo que não se verificam os pressuposto do mesmo normativo.

Notificado para o disposto no artigo 1377 n.º 3 do CPC, o interessado veio a fls. 171, exercer o seu direito de escolha na composição do seu quinhão, pedindo a adjudicação das verbas por si licitadas com os números 3 e 13.

Foi indeferida a sua escolha, pelo despacho de fls. 174, que adjudicou as verbas em causa aos dois interessados, em comum, para se conseguir o equilíbrio dos lotes.

Inconformado com este despacho, o interessado A, interpôs recurso de agravo, que foi admitido a subir com o primeiro que houvesse de subir.

A final foi prolatada sentença homologatória da partilha, de que o interessado A, interpôs recurso de apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT