Acórdão nº 668/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 668/06 – 2ª Inventário 1846/2003 Tribunal Judicial Comarca Fafe Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins A, requereu Inventário por óbito de seus pais B e C., em que é interessada ainda sua irmã D.. A herança é composta por bens móveis, imóveis, dinheiro, tendo um dos imóveis sido doado ao requerente por conta da quota disponível.
Na conferência de interessados houve acordo no sentido de ser adjudicada a verba n.º 14 da relação de bens ao requerente; A verba n.º 3 foi adjudicada em partes iguais a cada um dos interessados, no que se refere ao brincos; os valores em dinheiro foram adjudicados em partes iguais; E as verbas 4 a 12 ( recheio da casa de morada de família dos autores da herança) e a verba 13, correspondente à casa de morada de família, foram licitadas em conjunto, formando um só lote.
A verba n.º 3, o crucifixo em ouro, foi licitado pelo requerente pelo valor de 1.371,69 €; o lote composto pelo imóvel e o recheio foi licitado pelo requerente A, pelo valor de 100.258,38 €.
A secretaria apresentou um mapa informativo em que o quinhão de cada interessado era de 63.668,07 € para o A, e de 63.332,28 € para a D.. E foram adjudicados bens ao A, no valor de 114.147,41 €, tendo de dar tornas à interessada D. no montante de 50.479,34 €.
Em cumprimento do disposto no artigo 1377 n.º 1 do CPC., a interessada D. veio requerer a composição de quinhões, ao abrigo do n.º 2 do aludido preceito legal, porque o interessado A. tinha licitado em mais bens do que os necessários para a composição do seu quinhão.
Este, ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 2 e 3 do CPC. vem opôr-se à composição de quinhões, alegando que apenas foi licitada uma verba, a n.º 13, pelo que não se verificam os pressuposto do mesmo normativo.
Notificado para o disposto no artigo 1377 n.º 3 do CPC, o interessado veio a fls. 171, exercer o seu direito de escolha na composição do seu quinhão, pedindo a adjudicação das verbas por si licitadas com os números 3 e 13.
Foi indeferida a sua escolha, pelo despacho de fls. 174, que adjudicou as verbas em causa aos dois interessados, em comum, para se conseguir o equilíbrio dos lotes.
Inconformado com este despacho, o interessado A, interpôs recurso de agravo, que foi admitido a subir com o primeiro que houvesse de subir.
A final foi prolatada sentença homologatória da partilha, de que o interessado A, interpôs recurso de apelação...
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