Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 06S1960, de 29 Novembro 2006
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável MARIA LAURA LEONARDO
Nº Sentença ou Acórdão06S1960
Nº Recurso nº JSTJ000, Magistrado Responsável MARIA LAURA LEONARDO
Nº Sentença ou Acórdão06S1960
Resumo
I - De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral.
II - Nesta mesma legislação, o formador é sempre definido funcionalmente em termos homogéneos e há vários aspectos do exercício da sua actividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos (assim denominados quando tenham vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da acção de formação), quer a formadores externos (assim denominados caso exerçam a sua actividade de formador sem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação). III - Assim, para qualificar a relação contratual estabelecida, há que apelar a outros indícios, que não os que decorrem do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos. VI - Os termos do contrato (escrito) celebrado entre as partes ganham relevo na interpretação do negócio se não se provam factos susceptíveis de abalar o sentido das declarações negociais, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram. VII - Neste contexto - e não fazendo o autor a prova de factos suficientemente reveladores de uma situação de subordinação jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. * * Sumário elaborado pelo Relator.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06S1960 de Supremo Tribunal de Justiça, de 29 Novembro 2006
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Endereço-A, ....,Local-A, veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra Cenfic-Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, com sede na Endereço-B, em Lisboa, pedindo que: (i) seja declarada a natureza laboral da relação jurídica que mantinha com o réu; (ii) seja declarada a nulidade e a ilicitude do seu despedimento; (iii) seja o réu condenado a pagar-lhe todas as retribuições que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, cujo montante, na data da propositura da acção, ascendia a € 2.839,72 e bem assim a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de € 36.916,36; (iv) seja o réu condenado a pagar-lhe todos os créditos vencidos e vincendos acima referidos ou outros por ventura não discriminados ou peticionados a que o autor tenha direito, a liquidar em execução de sentença; (v) e juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; (vi) seja, ainda, o réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento das obrigações resultantes da relação laboral existente e decorrentes da sentença condenatória, no montante de € 100/por dia, até integral pagamento.
Alegou, em síntese: - trabalhou para o réu, como formador de operários, condutores e manobradores de movimentação de terras; - não obstante ter assinado sucessivamente vários contratos denominados de prestação de serviços, a relação que se estabeleceu entre as partes é laboral; - auferia ultimamente a retribuição mensal líquida média de € 2.839,72; - no dia 25 de Setembro de 2001, foi informado que o réu prescindia dos seus serviços, não mais lhe dando trabalho. Na contestação, o réu excepcionou a prescrição dos créditos peticionados - por ter decorrido mais de um ano entre a alegada data do despedimento e a data da citação. Por impugnação, nega que o autor tenha sido contratado como trabalhador subordinado. Sustenta que a retribuição que este auferia variava de mês para mês, conforme as horas de formação prestadas e o tipo de formação ministrado, não relevando o facto de o autor prestar a sua actividade de forma articulada com o réu, cumprindo as suas orientações, dado que também ele, Centro (Cenfic), tinha que cumprir as orientações das entidades financiadoras - Estado Português através do IEFP e União Europeia -, que controlam com rigor a actividade de formação do réu e dos outros Centros Protocolares. Conclui pela procedência da excepção invocada ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido. No saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente (a fls 230). Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu declarar (a) que o vínculo existente entre autor e réu revestia a natureza de contrato de trabalho subordinado e (b) que o autor tinha sido despedido ilicitamente pelo réu. Consequentemente, condenou este a pagar àquele: (c) - as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, a liquidar em execução de sentença, considerando apenas a média dos últimos 12 meses dos valores recebidos a título de pagamento da formação e de alimentação, incluindo remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal (atendendo-se na remuneração de férias e nos subsídios apenas ao valor médio da remuneração de base), com desconto das importâncias que o autor recebeu nos termos do artº 13º- 2/b da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89; d) - uma indemnização por antiguidade, ao abrigo do nº 3 do artº 13º do DL nº 64-A/89, calculada nos termos supra expostos, a liquidar em execução de sentença; e) - a quantia que se apurar...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui