Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 63879, de 28 Setembro 1999
Tribunal Central Administrativo
Magistrado Responsável J. Lino
Nº Sentença ou Acórdão63879
Tribunal Central Administrativo
Magistrado Responsável J. Lino
Nº Sentença ou Acórdão63879
Resumo
I.- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto). II.- O dever legal de fundamentar tem Justificação, concomitantemente, em razões endógenas (garantia de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação). III.- O despacho de indeferimento de um pedido de redução a 4% da taxa da sisa devida - que nada esclarece sobre a verificação, ou não, no caso, dos pressupostos de facto constantes da previsão do artigo 38.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações -padece de manifestainsuficiência de fundamentação. IV.- Um acto administrativo, como aquele apontado em III., deve ser anulado, por vicio de formaequivalente a falta de fundamentação legal devida.
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Fragmento
Acórdão nº 63879 de Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 Setembro 1999
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