Acórdão nº 6086/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO As autoras (A) e (B), instauraram no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "HORÁRIOS DO FUNCHAL - TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A.", alegando, em síntese, que entraram ao serviço da ré em 01-01-2001 mediante contratos a termo pelo prazo de uma ano renováveis, contratos que a ré fez cessar em 31-12-2002, invocando a respectiva caducidade.

Como justificação para ambos os contratos foi indicado "em virtude de se tratar do primeiro emprego …". Contudo, ao tempo da celebração daqueles contratos, a primeira autora já tinha prestado trabalho subordinado para a empresa "Santos & Olim, Ldª" e a segunda autora vinha prestando trabalho desde há já vários anos, tendo celebrado contratos de trabalho com as empresas "Manuel & Gregório, Ldª", "Macinform-Formação e Acessórios, Ldª", "Savoy" e "Madeira Palácio", sendo, portanto, patente a inexistência do motivo invocado, deviam ser consideradas como trabalhadoras efectivas, tendo sido despedidas sem a precedência de processo disciplinar.

Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, sejam declarados ilícitos os despedimentos efectuados dada a inexistência de processo disciplinar e justa causa para os mesmos, tendo as autoras direito ao pagamento das retribuições já vencidas, bem como das retribuições vincendas até à reintegração nos seus postos de trabalho, reservando o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no n.º 3 do art. 13º do Dec. Lei n.º 64-A/89.

* Contestou a ré, alegando, em resumo, que celebrou com cada uma das autoras um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses.

Embora as autoras não tenham junto aos autos as declarações anexas a cada um dos ditos contratos e que deles fazem parte integrante - declarações que agora a ré junta - nos termos da cláusula quinta os contratos foram celebrados pelo prazo estabelecido, ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02, em virtude de se tratar do primeiro emprego da segunda outorgante, a qual nos termos da declaração anexa nunca exerceu qualquer actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.

Ambas as autoras declararam, pois, que aquele era o seu primeiro emprego e que nunca tinham exercido qualquer actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e a ré não tinha nenhuma razão para duvidar da veracidade das referidas declarações.

Desconhecia que as autoras haviam já trabalhado para as referidas empresas e se o trabalho para elas prestado o foi a termo.

Se não existiam os motivos invocados, só às autoras pode ser imputado, não conduzindo tal circunstância à conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, razão pela qual as autoras não foram despedidas mas cessado os respectivos contratos por verificação da respectiva caducidade no termo do prazo estipulado.

Concluiu afirmando que a acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

* Responderam as autoras, alegando que aceitaram participar num "Programa Formação Emprego" promovido pela Ré e que terminou em 31-12-2000 e ao terminar esse programa a ré exigiu-lhes que assinassem as declarações que juntou como condição para serem admitidas ao serviço, razão pela qual nada podiam fazer em contrario, sob pena de se verem despojadas de meios de subsistência.

Falando mais alto o instinto de sobrevivência, nem sequer atentaram no conteúdo das aludidas declarações.

Por outro lado, constituindo a qualificação de "trabalhador à procura de 1º emprego" uma questão de direito, não cabia às autoras apreciá-la.

Concluem mantendo o alegado na petição.

* Realizou-se a audiência final tendo nela sido admitida a junção de três documentos pela ré.

Foi proferida a decisão de fls. 81 a 83 sob matéria de facto.

Convidadas as autoras a pronunciarem-se sobre se optavam pela indemnização de antiguidade vieram afirmar que optavam pela reintegração.

Seguidamente foi proferida sentença que julgando a acção procedente e considerando ilícitos os despedimentos das autoras devido à inexistência de prévio processo disciplinar, condenou a ré a pagar-lhes as retribuições em dívida desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do desconto das importâncias referidas em a) e b) do n.º 2 do art. 13º do D.L. n.º 64-A/89 de 27-02 e a reintegrá-las nos seus postos de trabalho.

* Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes: Conclusões: (...) Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença, por assim ser de inteira JUSTIÇA e de DIREITO.

Contra-alegaram as autoras pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS.

O Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto: 1) As Autoras, em 1/1/2001 entraram ao serviço da Ré com contratos onde se clausulou o prazo de um ano, sucessivamente renováveis; 2) Às Autoras foi atribuída a categoria profissional de "controlador de tráfego" e paga recentemente a retribuição...

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