Acórdão nº 1157/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 21 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (M) e (R) propuseram no dia 16-8-1999 acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA pedindo a sua condenação a pagar:
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Ao A. (R) a quantia de 10.500.000$00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
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À A.(M) a quantia de 600.000$00 a título de ressarcimento de danos patrimoniais (lucros cessantes) c) À A. (M) a quantia de 35.000$00 a título de despesas de deslocações.
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Juros legais vincendos a partir da citação incidentes sobre as quantias indicadas em a), b) e c) do número anterior e à taxa de 7% ao ano e até decisão final que dirima o presente pleito.
O A. alegou que foi vítima de atropelamento quando atravessava passadeira existente na estrada situada em frente ao café Rampa, junto à paragem da Rodoviária.
A dita via encontra-se integrada em tecido urbano populoso.
O A. reclama indemnização de 6.000.000$00 para ressarcimento do prejuízo "afirmação pessoal" que se traduz na impossibilidade de praticar a actividade desportiva que vinha, com sucesso, praticando à data do acidente (halterofilismo) e a impossibilidade de praticar outras modalidades alternativas pois, em consequência do acidente, a perna direita ficou mais curta, não se pode ajoelhar e jamais poderá correr normalmente.
O dano estético (marcas deixadas pela cirurgia plástica e coxear da pena) valorizou-o em 3.000.0000$00 Pelas dores e sofrimentos padecidos reclama 1.500.000$00.
A A. invoca prejuízos de 600.000$00 (pelo encerramento do estabelecimento) e 35.000$00 (despesas de táxis) A acção foi julgada improcedente pois, de acordo com a decisão, nenhuma prova se fez de que o condutor do veículo atropelante incorresse em qualquer infracção estradal encontrando-se, na ocasião do acidente, junto à passadeira estacionado um veículo que impossibilitava ao condutor aperceber-se da presença do peão do mesmo modo que dificultava ao peão aperceber-se do veículo, pese o facto de este circular com as luzes acesas; ora, não sendo o direito de prioridade de passagem do peão um direito absoluto, pois um tal direito pressupõe que o veículo, circulando com diligência normal, tem condições de parar, o peão não deixa de incorrer em actuação culposa quando atravessa a via sem se certificar de que o pode fazer sem perigo.
E foi o que, no caso, aconteceu: o autor (peão sinistrado) surgiu ( a não mais de cinco metros) ao condutor do veículo sem que este tivesse podido vê-lo a tempo de evitar o acidente tendo efectuado o atravessamento sem tomar atenção ao tráfego.
Assim, o autor foi declarado o único culpado do acidente por ter desrespeitado o artigo 104º/1 do Código da Estrada.
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Factos provados: 1- No dia 15-12-1998 pelas 19.30, (J) conduzia o veículo Lancia de cor branca e com a matrícula AX-...-13 pela Rua Salvador Allende no sentido Sacavém-Camarate.
2- E nessas circunstâncias colheu o A. quando atravessava a mencionada avenida.
3- Na avenida em causa existe uma passadeira para peões junto à paragem da Rodoviária em frente do café Rampa.
4- Naquela data estava transferido para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1629540, a responsabilidade emergente da circulação da viatura mencionada em 1.
5- O A. atravessava a Rua numa passadeira destinada aos peões.
6- O menor surgiu na faixa de rodagem depois de o veículo ter passado uma primeira passadeira existente na mesma avenida e colocada alguns metros antes do local onde se deu a colisão.
7- O menor surgiu do lado direito da área adjacente à faixa de rodagem considerado o sentido de marcha do veículo.
8- O A. andava a brincar às escondidas com os amigos e na circunstância dirigia-se à área adjacente do lado oposto onde se escondera.
9- Surgindo ao condutor do veículo a não mais de cinco metros.
10- No local estava estacionada uma viatura que impedia o condutor do AX de se aperceber da presença do menor.
11- Dada a proximidade a que o autor lhe surgiu, o condutor não conseguiu evitar o embate.
12- O veículo seguia de luzes acesas.
13- O menor ia desatento ao tráfego.
14- Em consequência do embate sofrido o menor foi projectado no ar e caiu alguns metros mais à frente.
15- Em consequência do embate o A. sofreu feridas na face, esfacelamento do supracílio e fractura dos ossos da perna direita.
16- O A. ficou com várias cicatrizes na face e nos membros.
17- Foi submetido a uma intervenção cirúrgica para tratamento da fractura.
18- Passando depois a locomover-se com o auxílio de duas canadianas.
19- O A. praticava halterofilia e tinha disputado várias provas...
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