Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", escultor, portador de bilhete de identidade belga, com domicílio profissional em Nossa Senhora da Tourega, Évora, por si e em representação da sociedade B, Lda., com sede na freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, instauraram no tribunal da comarca de Portimão, em 9 de Janeiro de 2003, contra o Município de Portimão, representado pelo Ex.mo Presidente da Câmara, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade pré-contratual em que a autarquia incorreu.

Alegam neste sentido rompimento injustificado, e atentatório da boa fé, de tratos negociais desenvolvidos com os autores a partir de 2001, no sentido da criação e elaboração de uma representação escultórica para figurar na Praça da República, de Portimão, que lhes causaram prejuízos estimados em 43.806,28 € (8.782.370$60) - valor tão-somente dos honorários do estudo criativo de execução da obra, no montante de 10% do preço total, a que os autores entendem restringir o ressarcimento -, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a interpelação do réu em 15 de Julho de 2002, pelos quais pretendem ser indemnizados.

A escultura fora solicitada aos autores pelo Município réu, o qual chegou a elaborar em 21 de Janeiro de 2002 a minuta acabada do contrato a celebrar para o efeito com os demandantes.

No convencimento de que a proposta de contrato seria assinada - o que não veio a acontecer -, a autora B requereu ao Banco C a garantia bancária exigida e demandou nas Finanças e na Segurança Social a certificação de que a sua situação contributiva se encontrava regularizada.

Pedem os autores a condenação do demandado a pagar-lhes as quantias aludidas, e a entregar-lhes a maquete, ainda em seu poder, do modelo escultórico que iria ser construído.

Contestou o réu, negando a celebração de qualquer contrato com os autores, e, sequer, que a estes tivesse solicitado qualquer projecto escultórico. Os trabalhos por eles realizados foram-no por sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, tendo sido o autor A que procedeu ao levantamento fotográfico da praça onde pensou poder ser erguido o monumento, bem como à elaboração da maquete que enviou à Câmara, sem que esta o tivesse pedido ou sugerido, conquanto não deixasse de referir-lhe que o preço era exagerado.

A maquete encontra-se, de resto, à disposição dos autores no edifício camarário, onde eles não foram levantá-la.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 20 de Abril de 2004, a qual, por falta de prova de pressupostos da responsabilidade pré--contratual - concluindo, em resumo, não ser a conduta «do réu ou dos seus órgãos violadora dos ditames da boa fé» -, considerou a acção improcedente no tocante ao pedido de indemnização, embora procedente quanto à entrega da maquete, que o réu aliás aceita pertencer aos demandantes.

Os autores apelaram, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Évora negado o provimento do recurso, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido emitido, em 15 de Fevereiro de 2005, vem a este Supremo Tribunal a presente revista dos autores, cuja alegação remata mediante as conclusões 1.ª a 5.ª, seguidamente extractadas: 2.1. «Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, condenando-se o recorrido nos termos solicitados; 2.2. «O Tribunal da Relação não pode quando lhe é solicitada a reapreciação da prova limitar-se a uma apreciação genérica da prova gravada, sem rebater com fundamentos, os argumentos apresentados pelos recorrentes, limitando-se a considerar que a prova global não é afastada pelo pedido do recorrente, sob pena da sentença incorrer numa nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil; 2.3. «Ao pedir que a matéria de facto devia ser alterada em função dos diversos depoimentos no sentido seguinte: ‘14. Foi o autor que de sua livre iniciativa procedeu a levantamento fotográfico da praça onde as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
29 temas prácticos
29 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT