Acórdão nº 05S4024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Praça da Cova do Bicho, n° 18 - 1° Dto, em Alverca do Ribatejo, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, hoje, ....., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n° ..., em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a: a) Reclassificá-lo como Técnico Superior Especialista [TSE], desde a entrada em vigor do AE/90; b) Colocá-lo, em termos de carreira profissional, na exacta situação que hoje existiria se houvesse sido integrado ab initio na categoria de TSE; c) Pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria TSE e, consequentemente, a reconstituir integralmente a sua carreira profissional até ao presente, pagando-lhe a ré o valor bruto adequado (de forma) a que receba, no momento do respectivo e integral pagamento, valor líquido idêntico ao que teria recebido se aquele tivesse sido processado pela ré no momento adequado, tudo em montantes a liquidar em sede de execução de sentença, por não dispor nesse momento de todos os elementos que permitam a liquidação; d) Pagar-lhe juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos ou, no mínimo - caso, por hipótese académica assim se não considere - juros compensatórios (igualmente de 7%) pelo decurso do tempo e depreciação do valor da moeda e, em qualquer caso, juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento; e) E uma indemnização, não inferior a Esc. 1.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos. (1) Pede, ainda, que a ré condenada no pagamento dum sanção pecuniária compulsória de Esc. 8.000$00 diários, sendo 4.000$00 para o Estado e 4.000$00 para o autor, por cada dia de incumprimento.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

No início do julgamento, o autor, através de requerimento, veio indicar as remunerações que efectivamente auferiu até à data da propositura da acção e as que devia ter auferido, nesse período, se tivesse sido integrado na categoria de TSE, em 27.10.90, especificando as respectivas diferenças salariais e concretizando o pedido que, de forma genérica, tinha formulado na alínea c) do nº 149° da sua petição inicial (cfr. acta de fls 326-328 e a fls 358).

A "especificação/ampliação" do pedido foi admitida por despacho exarado a fls 362, mas a ré agravou desse despacho.

Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Inconformado o autor apelou da sentença.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo da ré e julgou procedente a apelação do autor.

Consequentemente, revogando a sentença recorrida, condenou a ré a: - reclassificar o autor como TSE, desde a entrada em vigor do AE/90, e a colocá-lo em termos de carreira profissional na exacta situação em que estaria se tivesse sido integrado ab initio nessa categoria; - a pagar ao autor a quantia de € 30.586,00, a título de diferenças salariais vencidas desde 27.10.1990 até 30.09.2000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações que integram essas diferenças até efectivo e integral pagamento; - e, ainda, as diferenças salariais que se venceram desde 1.10.2000 até à data em que aquela o coloque, em termos de carreira profissional, na exacta situação em que estaria se tivesse sido integrado ab initio na categoria profissional de TSE, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

II - Objecto da impugnação 2.1 - A ré interpôs recurso de revista, alegando, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo (matéria de agravo).

O recorrido, nas suas contra-alegações, suscita, como questão prévia, a da inadmissibilidade do recurso, nesta parte.

Desde já adiantamos que tem razão.

A acção foi interposta em 18 de Setembro de 2000, pelo que tem aqui aplicação o disposto nos artºs 722º-1 e 754º-2 do CPC, este com a redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20.09 (artº 25º do diploma preambular - DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

Estabelece aquele preceito: «1 - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do artº 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.» Por seu turno, estatui o artº 754º-2, na referida redacção: «Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.» É esta a matéria a ter em conta: - no início do julgamento, o autor veio indicar as remunerações que efectivamente auferiu até à data da propositura da acção e as que devia ter auferido, nesse período, se tivesse sido integrado na categoria de TSE, em 27.10.90, especificando as respectivas diferenças salariais e concretizando o pedido que, de forma genérica, tinha formulado na alínea c) do nº 149° da sua petição inicial (cfr. acta de fls 326-328 e a fls 358); - o tribunal admitiu a requerida "especificação/ampliação do pedido"; - a ré agravou deste despacho; - a Relação negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido.

Refira-se, finalmente, que não se verifica nenhuma das situações salvaguardadas na 2ª parte do nº 2 do citado artº 754º.

Assim sendo, temos que concluir que a recorrente impugna o acórdão da Relação com fundamento em violação de lei de processo de que não era admissível recurso, razão por que, nessa parte (a relativa ao agravo), não se conhece do mesmo (concretamente da matéria constante das conclusões 3 a 6 da alegação da recorrente, sendo certo que a 1ª e a 2ª conclusão transcrevem, respectivamente, a parte decisória do acórdão recorrido e as questões que a Relação sintetizou como sendo o objecto do agravo e da apelação).

2.2 - Restam, assim, as conclusões 7ª a 27ª que de forma mais sintética e com uma diferente numeração se indicam: 1ª) - A matéria de facto mencionada nos pontos nºs 6, 7, 8, 10 e 12 e transcrita no acórdão do Tribunal da Relação não é coincidente com a descrita na sentença da 1ª Instância; 2ª) - O tribunal recorrido eliminou, erradamente, o ponto nº 21 da matéria considerada provada, com o fundamento (em pé de página) de que o mesmo era constituído exclusivamente por matéria de direito; 3ª) - Quando muito, tal matéria seria conclusiva e a sua inclusão tem interesse, porque permite relevar um facto que é crucial e definitivo para a boa decisão da causa - ter havido uma transição integral entre dois acordos de empresa, designadamente, entre o AE/88 e o novo AE/90; 4ª) - Mas considerando-se não escrita tal matéria, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 646° do CPC, então, por coerência, também teriam que ser eliminados os pontos nºs 6 e 7 (que resultam do discriminativo de funções do AE-TLP/88, publicado no B.T.E., 1 Série, n° 6 de 15 de Fevereiro de 1988) e os nºs 10 e 11 (que resultam do mesmo AE-TLP/88, designadamente do Anexo I "Constituição de quadros"); 5ª) - O acórdão recorrido desvaloriza por completo e em absoluto a génese negocial que deu origem ao Acordo de Empresa da ex-TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA 1990, conhecido por AE/90 (Publicado no BTE, 1ª Série, nº 39, em 22 de Outubro de 1990 com entrada em vigor à data da distribuição em 31 de Outubro de 1990), e, naturalmente, as alterações que se verificaram no Acordo de Empresa que se encontrava em vigor, designadamente, o AE-TLP/88, atrás referido; 6ª) - Ora, analisando o mencionado AE/90, e mais concretamente o Anexo III - Quadros de Integração de Carreiras, Categorias e Cargo, verifica-se que foram expressamente formalizadas as carreiras e categorias existentes antes da assinatura do AE/90 e as novas carreiras e categorias, onde aquelas se iriam integrar; 7ª) - Os referidos Acordos de Empresa, foram o culminar de amplo, difícil e moroso processo de estudo, negociado e acordado pelas partes interessadas, designadamente, a Empresa por um lado e os representantes dos trabalhadores, através das respectivas Organizações Sindicais, Federações de Sindicatos e Confederações subscritoras, por outro; 8ª) - Com o AE/90, foram criadas novas carreiras e categorias e foram redefinidas funções, tudo no âmbito do n° 1 do artº 12° da LCT, aprovada pelo DL n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do artº 7° do DL n° 519-C1/79, de 29/12, donde resulta serem as convenções colectivas de trabalho fontes de direito; 9ª) - Foi precisamente na sequência de tais alterações que o autor foi reposicionado numa nova categoria profissional, sendo certo que este se encontrava filiado no Sindicato dos Trabalhadores Telefones de Lisboa e Porto, uma das organizações sindicais que subscreveu o AE/90; 10ª) - Na verdade, com base no artº 1° do Anexo III do AE/90, verificou-se, in casu, as seguintes alterações: AE/90 AE/88 TET I A preencher por nomeação Técnico de Equipamento de Assistentes de Telecomunicações Telecomunicações II - TET II de Aparelhos - ETA Técnico de Equipamento de Electrónicos Telec. Aparelhos ETA Telecomunicações III - TET III Téc. Telec. Aparelhos TTA .

11ª) Foi considerado provado (pontos nºs 12 e 13 da sentença da 1ª Instância) que, com a entrada em vigor do AE/90, todos os Electrotécnicos (ETA) foram integrados em TET III e mais tarde foram passados a TET II e que o autor foi integrado em TET II e mais tarde em TET I; 12ª) Isto significa que, embora à ré nos termos do AE/90 só estivesse vinculada a integrar os "Assistentes" na categoria de TET II, acabou por cumprir mais do que aquilo a que estava obrigada, pois, decorrido menos de um ano (em 01/01/1991) passou o autor à categoria de TET I, como se demonstra do doc. nº 1, junto pela ré...

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