Acórdão nº 0325393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data25 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco....., S.A., intentou, nas Varas Cíveis da Comarca do....., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - Carlos..... e mulher, Laura....., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de Esc. 12.412.839$00, acrescida dos juros de mora vencidos de Esc. 1.218.077$00 e dos vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que os Réus são titulares solidários de uma conta à ordem aberta no Banco....., que se incorporou no Autor, a qual, em virtude de movimentos operados pelos Réus, em Dezembro de 2000, apresentava um saldo negativo de Esc. 12.412.839$00, montante esse desembolsado pelo Autor, não tendo os Réus procedido ao provisionamento da conta, apesar de para tal serem interpelados pelo Autor.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que se encontram separados de facto desde finais de 1999 e divorciados desde 22.11.2001; acresce que apenas o Réu Carlos movimentou a conta de depósitos à ordem e que nunca o fez sem que a conta se mostrasse provisionada com saldo disponível para cobrir os saques ou as suas ordens de pagamento, pelo que não sacou a descoberto; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Na resposta, o Autor defendeu que a solidariedade da conta determina a responsabilidade solidária de ambos os Réus pelo pagamento do saldo devedor nela verificado.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu Carlos a pagar ao Autor a quantia de Euros 67.990,72, acrescida de juros, à taxa de 12%, sobre Euros 61.914,99, desde 18/9/01 e até efectivo pagamento.

A Ré Laura foi absolvida do pedido.

Inconformada com a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré Laura, dela interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões onde procura demonstrar a responsabilidade da Ré Laura pelo mesmo montante em que foi condenado o Réu Carlos.

Contra-alegou a apelada Laura, pugnando pela manutenção do julgado.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta pelo apelante à consideração deste Tribunal resume-se a saber se a Ré Laura tem de ser responsabilizada, solidariamente, pelo montante que o Réu Carlos foi condenado a pagar.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

...............

OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados...

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