Acórdão nº 021/05 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Março de 2006
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Resumo
I - O conflito negativo de jurisdição havido entre um Tribunal Administrativo e um Tribunal de Trabalho, em que cada um deles atribui à outra jurisdição a competência para conhecer um certo pleito, não integra também o Tribunal Cível que, tendo recebido os autos do Tribunal Administrativo e aceitando a competência da jurisdição comum, os remetera depois àquele Tribunal de Trabalho.
II - No caso de conflito negativo de jurisdição entre dois tribunais, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de Conflitos cinge-se à determinação da ordem jurisdicional competente, não lhe incumbindo ainda definir, dentro dessa ordem, o tribunal competente «ratione materiae». III - À luz do disposto no DL n.º 218/99, de 15/6, compete à jurisdição comum conhecer das acções em que as instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde intentem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados. IV - Essa competência não é afastada pelo facto de os beneficiários dos referidos cuidados serem servidores públicos acidentados em serviço, pois esse pormenor não integra a «causa petendi» do pleito - a qual é explicativa da natureza do pedido e, nessa medida, também da competência ou jurisdição adequadas - e meramente constitui o fundamento da legitimidade passiva do réu Estado.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 021/05 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Março de 2006
Acordam no Tribunal de Conflitos: O A…, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria uma acção «com processo sumaríssimo» contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu no pagamento da importância de 968,17 euros e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, correspondendo aquela quantia à soma do que falta pagar ao autor pelos «tratamentos médicos» que ele prestou às lesões, resultantes de acidentes em serviço, sofridas por nove funcionários ou assalariados do Ministério da Educação.
Na sua contestação, o réu, representado pelo MºPº, suscitara a excepção da «incompetência absoluta do tribunal», em virtude de o conhecimento da causa incumbir aos tribunais comuns. Pronunciando-se sobre essa questão prévia, a Mm.ª Juíza do TAF de Leiria julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida acção, por tal competê...Resumo do conteúdo do documento.
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