Acórdão nº 024/03 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2004

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Resumo


I - A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos.

II - A natureza das garantias bancárias prestadas nos contratos de empreitada de obras públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria da impressão do destinatário".

III - A falta de menção, nesse texto, de expressões como à primeira solicitação, à primeira interpelação, pagamento automático, pagamento imediato ou outras do género, que inculquem, fundadamente, a intenção de que o pagamento seria automático, sem discussão do incumprimento do contrato pelo empreiteiro, aponta, claramente, face à prática bancária actual, para essas garantias não serem de qualificar como garantias autónomas e independentes (on first demand).

IV - A competência para o conhecimento das acções em que se pede o pagamento das garantias bancárias prestadas no regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8, que não sejam de qualificar como "on first demand", pertence aos tribunais administrativos, quer se qualifiquem essas garantias como fianças ou como garantias autónomas simples (cfr. artigos 178.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 9.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF, 212.º, n.º 3 da CRP, 3.º e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF e 220.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 8/8).

V - No primeiro caso, porque a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, dado que apenas garante que a obrigação deste será satisfeita (artigo 627.º do C.Civil), pelo que o Autor apenas pede a satisfação da obrigação do devedor principal, o empreiteiro, no âmbito da execução do contrato de empreitada, discutindo-se, por isso, uma relação jurídica administrativa.

No segundo, porque a entrega das importâncias garantidas passa pela demonstração do incumprimento do contrato, ou seja, passa também pela apreciação de uma relação jurídica administrativa, sendo, por isso, irrelevante a natureza privada do contrato (de garantia) através do qual o Banco Réu se obrigou.

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Fragmento


Acórdão nº 024/03 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2004

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. RELATÓRIO 1. 1. Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte, com sede na Rua da Igreja, Guilhabreu, Vila do Conde, propôs, na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o A..., SA, em que pedia a sua condenação a pagar-lhe as garantias bancárias LB 90 994, 91 270 e 92 097, tituladas a fls 18 a 21 dos autos, garantias essas que havia prestado a pedido da Sociedade B..., SA, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ela e o recorrente.

Por sentença de 18/4/03, esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, considerando competente o tribunal administrativo de círculo.

Dela interpôs o Autor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o Autor recurso para este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPC.

Nas suas alegações, defendeu, em síntese: - os contratos de garantia bancária são contratos de direito privado, dado que o garante (Banco) se responsabiliza perante o credor (IDARN) pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo pagamento de uma dívida alheia (do emp...

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