Acórdão nº 011/02 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Maio de 2003

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Resumo


I - A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo "quid decidendum" e não, pelo que será mais tarde, o "quid decisum".

II - Aos tribunais administrativos está reservado o "... julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artº. 212º., nº. 3, da CRP).

III - E relações jurídico-administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo.

IV - É da competência dos tribunais administrativos, o conhecimento de acção de indemnização de perdas e danos proposta contra um município por, alegadamente, ter utilizado para fim diverso do previsto, vendendo-o, um terreno que um particular - ora A. - lhe cedeu gratuitamente no âmbito de uma operação de loteamento urbano, e como condição legal da aprovação desta, nos termos do disposto no Dec. Lei nº. 289/73, de 6 de Junho.

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Fragmento


Acórdão nº 011/02 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Maio de 2003

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A ..., B..., C..., D..., ..., ..., ... e ..., recorrem ao abrigo do artigo 107º., 2, do Código de Processo Civil, do Acórdão da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo interposto do saneador proferido nesta acção a correr termos na 11ª. Vara Cível da Comarca de Lisboa, concluiu pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns - pois que entende que competentes são os tribunais administrativos -, para conhecer do pedido de indemnização por eles formulado contra o Município de Lisboa.

E nas alegações que op...

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