Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 683/24.6YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    I – Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de medidas tutelares, de medidas coercivas de saúde mental) quer envolvidos num processo eleitoral (quer nacional quer europeu) – todos pertencentes ao suporte material da vida comunitária. II – Se, à luz do modelo vigente da nossa organização judiciária e em tempos de paz social, a lei (quer constitucional quer ordinária) permite alguma compressão destes sobreditos direitos, também se justifica essa mesma compressão para tutelar o direito à greve. III – Perante esta concreta greve não se verifica a premissa/conceito subordinante de “necessidade social impreterível” porque existem outros meios menos onerosos para o direito à greve (que são os utilizados em tempos de paz laboral) e porque se mantém salvaguardado o arco temporal de 48 horas para a apreciação judicial respectiva (como sucede em tempos de paz social). (Sumário da autoria da Relatora)

  • Acórdão nº 533/24.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

    I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente. V – A omissão desse acto devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da decisão nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do CPC.

  • Acórdão nº 4272/08.4TBBCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

    I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições relativas à escolha de um tribunal de um Estado-Membro (art. 10º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111): 1º - A criança não ter a sua residência habitual no Estado-Membro dos tribunais eleitos, caso contrário não é necessário qualquer acordo de jurisdição; 2º - Exista uma ligação estreita entre a criança e o Estado-Membro escolhido; 3º- A existência de um acordo quanto à competência entre as partes no processo, o mais tardar, no momento da instauração do processo em tribunal, ou aceite explicitamente no decurso do processo depois de o tribunal ter informado as partes do seu direito de não aceitar a competência. 4º - A aceitação de competência seja inequívoca; 5º - O exercício da competência corresponda ao superior interesse da criança. IV - Não se mostra verificada a mencionada exceção se não se verificarem as condições cumulativas previstas no n.º 1 do art. 10º – pois que, ainda que a criança tenha uma ligação estreita com Portugal, por ser nacional deste Estado (tal como os seus progenitores), onde teve a residência habitual anterior, sendo que o progenitor, ora requerido, mantém residência habitual em Portugal, não se mostra provado que as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental, tenham chegado de livre vontade a acordo, explícito ou pelo menos inequívoco, quanto à competência, à data em que o processo foi instaurado em tribunal, além de que não existe aceitação explícita da competência no decurso do processo, visto que, na sequência do exercício do contraditório, determinado pelo tribunal, para se pronunciarem sobre a exceção da incompetência internacional do tribunal, quer o Ministério Público quer o requerido/progenitor pugnaram pela declaração de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido.

  • Acórdão nº 741/20.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

    - Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.

  • Acórdão nº 8276/19.3T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    1 – Os laudos das perícias médicas por exame singular ou por junta médica realizadas no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, constituem prova sujeita à livre apreciação do julgador. 2 – Não se justifica a produção de novos meios de prova se a decisão do tribunal a quo que acolhe a posição maioritária da junta médica quanto à questão da incapacidade, está corroborada por outros dados objetivos existentes, estribando-se noutros elementos probatórios como pareceres técnicos e perícias de especialidade e se a seguradora na sequência de junta médica que considera ser de atribuir IPATH declara aceitar na íntegra os resultados daquela. (Sumário da autoria da Relatora)

  • Acórdão nº 1695/23.2T8BRR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    I. Alegando o empregador como fundamento do despedimento a extinção do posto de trabalho, cabe-lhe juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas nos art.º 367 e seguintes do Código do Trabalho (art.º 98-J/3, CPT). II. Não o tendo feito há lugar à imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem que o tribunal possa conhecer quaisquer questões invocadas na petição inicial, designadamente alguma exceção de extinção do direito do trabalhador (inexistindo qualquer nulidade decorrente da sentença por falta de omissão desse conhecimento, uma vez que a lei expressamente se opõe à sua apreciação). Na verdade, a apreciação da licitude dependia da prévia junção dos elementos referidos no art.º 98-J/3, CPT. (Sumário da autoria do Relator)

  • Acórdão nº 16142/21.6T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    I. É impossível a manutenção da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando essa manutenção deixa de poder exigir-se ao empregador, inexistindo outra sanção suscetível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. II. É esse o caso quando o trabalhador põe em causa seriamente o bom ambiente de trabalho físico e moral que deve existir (art.º 127/1/c, CT), em termos tais que o mero ignorar desse comportamento poderá tornar a empregadora responsável por consequências que de aí possam advir. III. Não viola a intimidade da reserva da vida privada a empregadora que tem em conta mensagens ameaçadoras que o trabalhador enviou a uma colega via WhatsApp, no âmbito de uma relação íntima que mantinham, e que por esta foram livremente entregues à empregadora. IV. Tal prova não é ilícita e pode ser valorada na sentença. (Sumário da autoria do Relator)

  • Acórdão nº 489/10.0TTFUN.1.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    O caso julgado não permite ao FAT discutir a existência do direito à pensão já fixada aos beneficiários e que a empregadora foi condenada a pagar, tal como não lhe é permitido discutir a existência e caracterização do acidente, nem o grau de incapacidade dos sinistrados. (Sumário da autoria da Relatora)

  • Acórdão nº 1712/21.0T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2024

    1. A enunciação de matéria assente, efetuada em sede de saneador, deve entender-se como meramente preparatória, não traduzindo qualquer decisão final acerca do acervo fático. 2. O ordenamento jurídico nacional veda a prática de tratamento desigual desprovida de justificação razoável e aceitável relativamente a condições de trabalho. 3. A indemnização pelos danos de natureza não patrimonial fundada em práticas discriminatórias deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva, traduzindo, por um lado uma compensação e, por outro, uma punição ao comportamento ilícito. 4. É adequado o valor de 25.000,00€ para compensar o trabalhador que se sente destratado pela ré, injustiçado e humilhado no confronto com os seus colegas de trabalho e de equipa que se apercebem e comentam o facto de o mesmo não ter as mesmas condições e benefícios que eles. (Sumário da autoria da Relatora)

  • Acórdão nº 958/16.8T8BGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

    1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.

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