Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 2462/16.5.BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-04-22

    CONFLITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM. DECRETO-LEI Nº 74-B/2023, DE 28/08. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. LEI INTERPRETATIVA. LEI INOVADORA

  • Acórdão nº 1640/22.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-04-19

    CONFLITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM. DECRETO-LEI Nº 74-B/2023, DE 28/08. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. LEI INTERPRETATIVA. LEI INOVADORA

  • Acórdão nº 0944/23.1BESNT de Tribunal dos Conflitos, 2024-04-18

    A providência cautelar de suspensão de decisão do Instituto dos Registos e do Notariado, na qual se formula o pedido de suspensão daquela decisão e, consequentemente, de suspensão do cancelamento da denominação da Requerente, retirando a menção de “Firma Cancelada” da respectiva certidão da Requerente até decisão final nos autos principais, integra-se no âmbito do disposto no art. 111º, nº 1, al. m) da LOSJ, cabendo aos Tribunais Judiciais a competência para o seu conhecimento.

  • Acórdão nº 0410/22.2BEALM-S2-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    I - No acórdão fundamento o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida foi deferido por se terem julgado improcedentes as razões alegadas na resolução fundamentada; já no acórdão recorrido, onde não foi proferida resolução fundamentada, o referido incidente foi indeferido por se ter provado que os actos de execução ocorreram antes da citação da entidade demandada. II - Os acórdãos em confronto apreciaram realidades diversas, que não se apresentam com identidade substancial das situações de facto e de direito subjacentes, sendo a diversidade dos julgados consequência da falta de identidade da ratio decidendi que presidiu a cada uma das decisões. III - Verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não conheceram efectivamente da mesma questão fundamental de direito, sendo impossível extrair dos mesmos proposições decisórias que se apresentem em verdadeira oposição, dado que se basearam em pressupostos fácticos e jurídicos distintos. IV - Assim, não sendo a mesma a questão fundamental de direito decidida em cada um dos acórdãos, não se verifica, em consequência, a invocada contradição de julgados, o que significa que não estão reunidos os pressupostos legais para que se possa conhecer do recurso, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 152º do CPTA.

  • Acórdão nº 01/95.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    PARTICIPAÇÃO DE OBITO. PARTE. ÓNUS. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXECUÇÃO

  • Acórdão nº 0173/23.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    I – O acórdão recorrido e o acórdão fundamento debruçaram-se sobre meios processuais distintos, clarificando a respetiva natureza e função. II – O primeiro procedeu à delimitação rigorosa da função da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no CPTA, face aos meios normais de reação, a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão daquele tipo de direitos fundamentais: por se tratar de um meio urgente e subsidiário, só pode ser utilizado enquanto estiver em causa uma situação que envolva a decisão de um litígio respeitante ao exercício de um daqueles direitos em tempo útil; esse é o objeto exclusivo de tal meio processual, e não a impugnação de eventuais atos que ilegalmente possam ter obstado ao exercício do direito em causa. III – O acórdão fundamento ampliou a função subjetiva do recurso contencioso de ato administrativo previsto na LPTA, enquanto meio processual normal (porque não subsidiário) e não urgente, destinado a eliminar da ordem jurídica os atos administrativos inválidos: a questão fundamental de direito por si decidida foi a de considerar que, uma vez interposto o recurso contencioso, enquanto o interesse na definição do direito ou interesse legalmente protegido do recorrente violado pelo ato impugnado subsistir, aquele recurso conserva a sua utilidade, na medida em que o seu provimento possa contribuir para afastar ou ajudar a afastar a lesão sofrida, por via da reconstituição natural da situação hipotética atual ou, não sendo esta possível, por via de uma indemnização substitutiva.

  • Acórdão nº 0495/23.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    Justifica-se admitir revista face às respostas divergentes das instâncias sobre as questões jurídicas respeitantes à interpretação do nº 5 do art. 10º do PP em articulação com o disposto nos arts. 41º, 132º, nº 4 e 146º, nº 2, alínea n), todos do CCP, as quais assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública.

  • Acórdão nº 0501/21.7BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    A situação em que o queixoso pela demora excessiva de um processo de insolvência é titular de um crédito laboral sobre a massa insolvente correspondente ao património de uma sociedade comercial é distinta daquela em que o queixoso é o próprio insolvente que beneficia da exoneração do passivo restante, suscitando tais situações, em razão das apontadas diferenças, questões de direito igualmente diferentes e com consequências em relação à importância para aquele credor e para o devedor-insolvente dos litígios em que se envolveram (l'enjeu du litige pour l'intéressé).

  • Acórdão nº 0198/22.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    RECLAMAÇÃO

  • Acórdão nº 03598/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT